A FINALIDADE DO PRECEDENTE JUDICIAL E A SUA RECONDUÇÃO AOS PARÂMETROS DEMOCRÁTICOS
Palavras-chave:
Democracia, Neoconstitucionalismo, Precedente JudicialResumo
A concepção de jurisprudência, dos precedentes e dos pronunciamentos judiciais permaneceu adstrita, na sistemática brasileira, a manobras no âmbito doutrinário formal do Código de Processo Civil. E, em verdade, o debate passou à sua fase última sem que se exaurisse a discussão em suas fases iniciais. Afinal, a engenharia do precedente passa pela Filosofia e a Teoria do Direito, Direito Constitucional e, por fim, pelo Direito Processual Civil. A priori, sobressai da trajetória percorrida pela teorização simbiótica entre o Common Law e o Civil Law, uma deficiência consistente em sua detenção ao formalismo, quando considerações quanto à filosofia da linguagem (Heidegger; Gadamer), à emancipação (permeada pela tomada da consciência na Escola de Frankfurt – Habermas) e ao constitucionalismo (Dworkin) eram necessárias, mormente condicionais para a concepção de um sistema de precedentes democrático. Não mais persiste, como ignição do estudo analítico indutivo ora conduzido, o questionamento quanto à natureza dos elementos deste modelo de sistema de precedentes brasileiro (agora positivado, formalmente, no Código de Processo Civil). Passa-se, noutro giro, a questionamento posterior, à luz de novel Teoria Constitucional Democrática (sintonizada com a elevação da vida humana com dignidade como condição de possibilidade para o Direito): qual é (deve ser) a finalidade da jurisprudência nas Cortes Superiores?
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