DIREITO AO ESQUECIMENTO E (ALGUNS) REFLEXOS NO DIREITO PENAL
Palavras-chave:
Direito Penal; Direito ao Esquecimento; Antecedentes Criminais; Circunstâncias Judiciais.Resumo
Conforme se observa do contido na legislação penal pátria, atualmente o julgador utiliza como parâmetro para aplicação da pena o denominado sistema trifásico. Na primeira fase de individualização da pena o magistrado deverá analisar as características elencadas no artigo 59 do Código Penal. Dentre as circunstâncias estabelecidas em lei, denota-se a análise dos antecedentes – conceito que gera importantes discussões doutrinárias. Isto porque, ao contrário do que se verifica para a agravante da reincidência (art. 61, I, Código Penal), cujo lapso temporal é de 05 (cinco) anos, a lei não fixa prazo para utilização dos (maus) antecedentes como causa de incremento na pena-base. Se tal constatação se faz de um lado, de outro é crescente na doutrina o estudo do denominado “Direito ao Esquecimento”, que possui suas origens arraigadas no Direito Civil, mas que toca sensivelmente inúmeros aspectos do Direito Penal. Nesse sentido – e para o que importa para este trabalho – busca-se, através de análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial, identificar a aplicabilidade do referido instituto no Direito Penal, em especial no que diz respeito à sua utilização para a reabilitação do apenado, de modo que os (maus) antecedentes não tenham efeitos perpétuos.
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