EDITORIAL

O Tribunal do Júri é, não há quem negue, apaixonante.

Autores

  • Marion BACH

Palavras-chave:

Tribunal do Juri

Resumo

O Tribunal do Júri é, não há quem negue, apaixonante.

Não à toa existe um sem-fim de filmes, seriados e livros a respeito do tema. Nem aqueles que não escolheram o Direito como área de atuação escapam: basta que alguém mencione um caso de homicídio, um julgamento polêmico, o antagonismo existente nas bem apresentadas teses de defesa e de acusação, os interessantes detalhes probatórios... pronto. A atenção de qualquer ouvinte é imediatamente capturada.

Não por acaso, também, quando o estudante de Direito ingressa nos bancos acadêmicos, inevitavelmente fecha os olhos e se projeta assim: de beca, em plenário, discutindo as provas de um caso emblemático e bradando, com dedo em riste, pelos direitos de seu cliente-réu. (Mesmo que, ao terminar o curso, descubra que sua verdadeira paixão é, quem diria, sentar-se em uma mesa e discutir, tecnicamente, o alcance dos efeitos modulatórios de uma decisão envolvendo cobrança de ICMS.)

Fato é que o Tribunal do Júri é, sim, apaixonante. E é também polêmico. Há, de um lado, quem o defenda como símbolo de uma justiça democrática, com efetiva participação popular. Há, de outro lado, aqueles que criticam o instituto – por distintas razões, como a (falsa) alegação de que a atuação teatral se sobrepõe à técnica ou a ausência de fundamentação nas decisões emanadas pelo Conselho de Sentença, para ficar em poucos exemplos.

Nas páginas que seguem o leitor poderá se debruçar sobre alguns desses temas polêmicos, em edição cuidadosamente organizada pelos Professores Dr. Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, dois dos maiores expoentes, com o apoio da Prof. Dra. Thais Savedra de Andrade, que tão bem conduz as publicações da Revista de Direito da FAE.

André Peixoto de Souza, conjuntamente com Carla da Rosa Pereira e Laila Yasmim de O. C. Marques, trazem importantes provocações a respeito da estrutura arquitetônica do Tribunal do Júri, evidenciando que a – díspar - distribuição espacial dos atores que acusam e que defendem revela um contrassenso à paridade de armas.

Recentemente, importa dizer, houve iniciativa - por parte do Prof. E Magistrado do Tribunal do Júri de Curitiba, Dr. Daniel Ribeiro Surdi de Avelar – em (tentar) modificar tal realidade, concretizando, finalmente, no espaço físico do Tribunal do Júri de Curitiba o sistema acusatório. Não obstante o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná e o amplo apoio de estudiosos do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por não dar tão importante passo. Daí a importância de seguir jogando luzes no tema.

Geanne Gschwendtner, Jorge Rafael Matos e Mileni Delacalle Benites, por sua vez, optaram por traçar linhas sobre a utilização de fotos como evidência nos casos de homicídio, analisando o impacto de tal conduta na decisão final dos jurados e revelando que, de fato e por vezes, uma imagem dirá mais do que mil palavras. Assim, necessária a regulamentação sobre a produção e a utilização de registros fotográficos no âmbito dos julgamentos.

Giulia Araújo de Avelar Bandini, Marlon Purkot Goinski e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar instigam o leitor ao questionar, logo no título, se o livre convencimento dos jurados protege a falta de provas. Tal tema guarda relação com uma das críticas mais severas que sofre o Tribunal do Júri: a decisão livre da necessidade de fundamentação, seja para condenar, seja para absolver, o que impõe que o tema seja tratado através desses dois distintos aspectos.

André Peixoto de Souza (de novo ele, incansável que é), em coautoria com Gustavo Vinícius Moreira dos Santos e Paula Yurie Abiko, trataram da pretensão de especialidade da execução provisória da pena no Tribunal do Júri, ou seja, buscaram analisar a (in)compatibilidade das alterações trazidas ao art. 492 do CPP pelo pacote Anticrime com o ordenamento jurídico brasileiro e, mais do que isso, com um sistema verdadeiramente acusatório.

A natureza da soberania dos vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri – e a consequência prática do reconhecimento de tal natureza, como a execução provisória da pena e a possibilidade do Ministério Público recorrer de sentenças absolutórias pelo quesito genérico – foi o tema escolhido por Álvaro Antanavicius Fernandes, Maria Victória Menezes de Mesquita e Meyre Bárbara Fernandes Ferreira.

Já Christopher Ravagnani, Thaise Mattar Assad e Ana Beatriz Vasco, preocupados com o poder jurisdicional de discricionariedade extremada – que pode redundar no que Franco Cordero chamava de “quadro mental paranoico” dos magistrados -, trataram de tema essencial e atual: o desafio cognitivo e a figura do juiz das garantias no âmbito do Tribunal do Júri.

Alanis Marcela Matzembacher, Bruno Cortez Torres Castelo Branco e Roberta Tom Baggio abraçaram a Filosofia da Linguagem e, mais especificamente, a teoria significativa da ação para analisar o Tribunal do Júri – e seus confrontos entre defesa x acusação - sob nova ótica. Exploraram, assim, as estratégias linguísticas que são, dúvida não há, importantes em todo julgamento, mas ganham especial contorno no Tribunal do Júri, marcado pela oralidade e pelo julgamento-não-tão-técnico-dogmático.

Amanda Caroline Camilo, Matheus Menezes e Rodrigo Faucz Pereira e Silva decidiram enfrentar problematização que fortemente se acentuou com a pandemia de COVID-19: a realização de julgamentos do Tribunal do Júri através de videoconferência. Os autores, então, analisaram os impactos que a virtualização do rito do júri pode causar no processo decisório dos jurados e, consequentemente, nas garantias constitucionais dos acusados.

Em interessante e provocativo artigo, Caroline de Sousa Rangel, Nathalie Aline Moura Tatin e Rodrigo Faucz Pereira e Silva, investigam se a incomunicabilidade do Conselho de Sentença – que caracteriza o rito do júri brasileiro – pode mascarar preconceitos, uma vez que permite votação baseada exclusivamente no livre e íntimo convencimento, muitas vezes tristemente permeado por valores individuais e princípios sociais deturpados.

Por fim, Diego Prezzi e Pablo Buogo debatem, no artigo que fecha a presente edição, sobre o número de jurados no Tribunal do Júri brasileiro. Problematizam os autores se a decisão – ou, mais especificamente, a condenação - por maioria simples não viola o princípio constitucional da presunção da inocência.

Os fragmentos de cada um dos artigos que compõem essa coletânea foram expostos não para caracterizar spoiler, mas para evidenciar ao leitor que a obra é, definitivamente, marcada por temas relevantes no âmbito acadêmico e da prática forense, não tendo os autores se furtado a enfrentar, com coragem e qualidade, exatamente aquilo que se propuseram.

Tive a alegria de realizar a leitura de cada artigo. Tive a alegria de aprender com cada um dos autores. Tive a alegria de redigir essas linhas de apresentação, o que faço brevemente para permitir que o leitor se dedique ao que realmente importa: os excelentes artigos que compõem a Revista.

Curitiba, primeiro dia do longo mês de agosto de 2022.

 

Marion Bach.

Referências

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Arquivos adicionais

Publicado

2022-08-02

Como Citar

BACH, M. (2022). EDITORIAL: O Tribunal do Júri é, não há quem negue, apaixonante. Revista De Direito Da FAE, 5(1), 3–6. Recuperado de https://revistadedireito.fae.emnuvens.com.br/direito/article/view/126